Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoSENTENÇA ESTRANGEIRA · EFEITOS DAS PENAS · INTERPRETAÇÃO
1 - Uma sentença proveniente de país comunitário não é uma “sentença estrangeira” a que seja aplicável a Lei nº 144/99, 31-08. 2 - Para se obter a transferência de cidadão português condenado e preso em Espanha antes da vigência da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro (que aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medida
SENTENÇA PENAL
1 - O INCIDENTE DE “REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA” NÃO É APLICÁVEL A SENTENÇAS COMUNITÁRIAS. 2 - A ESTAS APLICA-SE O PEDIDO DE TRANSMISSÃO COM REVISÃO DE EFEITOS PENAIS DE SENTENÇA, NOS TERMOS DA DECISÃO-QUADRO Nº 2008/909/JAI, DE 27-11-2008. 3 - DAQUI DECORRE QUE O REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO É ATENDÍVEL NOS TERMOS SUPRA DITOS E QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOS SOCORRERMOS DO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
1- Uma sentença comunitária não é uma “sentença estrangeira” para os efeitos do incidente previsto nos artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal e 1.098.º do Código de Processo Civil. 2 – No caso de transferência de condenado por sentença comunitária para cumprimento de pena em Portugal de cidadão residente em Portugal, não há que fazer uso do incidente de “revisão e confirmação de sent
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.