Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 152.º Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor ou o candidato

EM VIGOR
1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão de seis meses a dois anos. 2 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão de seis meses a dois anos. 3 - Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mas pessoas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0180/0909-09-2009FERNANDA XAVIER

    PROCESSO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I- Para efeitos da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar prevista no nº2 do artº4º do ED/84, não basta o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se torna necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível ao dirigente máximo do serviço, o seu enquadramento como ilícito disciplinar. II- O processo de inquérit

  • TC191/8530-07-1985Raul Mateus

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.