Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 146.º Violação do direito de voto

REVOGADO por Lei 72/93 · 30/11/1993
1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00. 2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 200000$00. 3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.º será punido com prisão de sais meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.