Artigo 146.º — Violação do direito de voto
REVOGADO por Lei 72/93 · 30/11/19931 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 200000$00.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.º será punido com prisão de sais meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.