Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 29.º Publicação das decisões

EM VIGOR
Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 26.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TC394/202503-04-2025José António Teles Pereira
  • TC435/202402-05-2024
  • TC7/202408-01-2024António José da Ascensão Ramos
  • TRE1472/22.8T8STR.E116-03-2023FRANCISCO MATOS

    INTERDIÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITOS · DIREITO DE VOTO

    As alterações às leis eleitorais consequentes à revogação do instituto da interdição não obstam a que a sentença de acompanhamento determine o impedimento do exercício do direito de voto pelo acompanhado. (Sumário do Relator)

  • TC837/201912-09-2019Fernando Ventura
  • TC369/1923-04-2019
  • TC354/1902-04-2019Maria Clara Sottomayor
  • TC787/1530-09-2015Maria José Rangel de Mesquita
  • TC279/1519-03-2015Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC416/1422-04-2014
  • TC322/1418-03-2014Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCtc-1994-036015-03-1994
  • TC2/04-05-1989Mário de Brito
  • TCtc-1987-020405-06-1987Vital Moreira
  • TC6/Vice-Presidente Gil

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.