Artigo 20.º — Dia das eleições
EM VIGOR desde 18/08/20181 - O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.
2 - No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia.
3 - No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.