Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 6.º Inelegibilidades especiais

EM VIGOR desde 18/08/2018
1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição. 2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranja o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado, cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC80/200401-06-2005Bravo Serra
  • TC140/0227-02-2002Sousa e Brito
  • TC534/0027-09-2000Messias Bento
  • TC72/8904-04-1989Vital Moreira
  • TC207/8518-11-1985Nunes de Almeida
  • TC17/8325-01-1984Raul Mateus

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.