Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 122.º Circunstâncias agravantes gerais

EM VIGOR
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral: a) O facto de a infracção influir no resultado da votação; b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral; c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.