Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 92.º Proibição de propaganda

EM VIGOR desde 12/04/1995
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m. 2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC218/202410-03-2024Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.