Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 106.º-D Designação dos delegados das listas nas assembleias de recolha e contagem

EM VIGOR desde 18/08/2018
1 - Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro pode haver um delegado e respetivo suplente de cada lista de candidatos admitida. 2 - Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito, à Comissão Nacional de Eleições, os seus delegados e os seus suplentes às assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro. 3 - A cada delegado e seu suplente é imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional de Eleições.