Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 133.º Suspensão do direito de antena

EM VIGOR desde 12/04/1995
1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que: a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial. 2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas. 3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC426/1127-05-2011Vítor Gomes
  • TC42/0520-01-2005Gil Galvão
  • TC9/8618-01-1986Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.