Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 106.º-G Cadernos eleitorais

EM VIGOR desde 12/11/2020
Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores ou, desde que reunidas as condições técnicas necessárias, disponibiliza os cadernos eleitorais desmaterializados.