Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 54.º — Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral

EM VIGOR desde 18/08/2018
1 - A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos. 2 - Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional. 3 - A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças políticas concorrentes. 4 - Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais dos eleitores residentes no estrangeiro em suporte digital. 5 - As cópias dos cadernos eleitorais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a finalidade aí prevista e devem ser destruídas após o termo da campanha eleitoral.