Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 106.º — (Envio à assembleia de apuramento geral)

EM VIGOR
Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.