Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 148.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

REVOGADO por Lei 72/93 · 30/11/1993
O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.