Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 18.º (Vagas ocorridas na Assembleia)

EM VIGOR desde 27/06/1999
1 - As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga. 2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação. 3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago. 4 - Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC394/202503-04-2025José António Teles Pereira
  • TC7/202408-01-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC322/1418-03-2014Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC209/8519-11-1985Mário Afonso
  • TC203/8518-11-1985Mário de Brito
  • TC210/85Cardoso da Costa
  • TC211/85Martins da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.