Artigo 145.º — Não prestação de contas
REVOGADO por Lei 72/93 · 30/11/19931 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 78.º serão punidos com multa de 50000$00 a 500000$00.
2 - Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.