Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 145.º Não prestação de contas

REVOGADO por Lei 72/93 · 30/11/1993
1 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 78.º serão punidos com multa de 50000$00 a 500000$00. 2 - Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.