Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 30.º (Reclamações)

EM VIGOR desde 01/12/2011
1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo. 2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas. 3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas. 4 - O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores. 5 - Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas. 6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao director-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TC435/202413-05-2024
  • TC1319/2127-12-2021Gonçalo Almeida Ribeiro
  • TC369/1929-04-2019
  • TC787/1530-09-2015Maria José Rangel de Mesquita
  • TC416/1424-04-2014
  • TC393/1116-05-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC710/0903-09-2009Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC716/0903-09-2009José Borges Soeiro
  • TC717/0903-09-2009Maria Lúcia Amaral
  • TC704/0928-08-2009João Cura Mariano
  • TC389/0918-05-2009Benjamim Rodrigues
  • TC60/0526-01-2005Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TCtc-2004-032608-05-2004
  • TC2/09-05-1989Mário de Brito
  • TCtc-1987-020405-06-1987Vital Moreira
  • TCtc-1987-019104-06-1987Armando Manuel de Almeida Marques Guedes e com a presença dos Ex. mo Juízes
  • TC3/Armindo Ribeiro Mendes
  • TC6/Vice-Presidente Gil

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.