Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 150.º Mandatário infiel

EM VIGOR
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.