Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 104.º Destino dos restantes boletins

EM VIGOR
1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da secção da instância local ou, se for o caso, da secção da instância central do tribunal da comarca referidas no n.º 4 do artigo 40.º 2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.