Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 165.º Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição

REVOGADO por Decreto-Lei 400/82 · 23/09/1982
Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.