Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 62 Direito de antena

EM VIGOR desde 24/07/2026
1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão públicas e privadas. 2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena: a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão: De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas; c) As estacões privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas; d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas; e) As estações privadas de radiodifusão de âmbito local: Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas. 3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações referidas no número anterior devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões. 4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.