Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 119.º (Nulidade das eleições)

EM VIGOR desde 21/07/19851 alt.
1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo. 2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo, posterior à decisão.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC614/1430-05-2014José da Cunha Barbosa
  • STJ05B18306-10-2005PEREIRA DA SILVA

    ASSOCIAÇÃO · DELIBERAÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I. A disciplina do art. 177º do CC não é aplicável a todas as hipóteses de deliberações irregulares, o sistema conhecendo deliberações nulas no domínio das associações. II. Face ao disposto no art. 178º nº 1 do CC, deve entender-se que o direito de arguição da anulabilidade só é defeso a associado que tenha votado favoravelmente a deliberação. III. O ónus da alegação e prova da supracitada votaç

  • TRP043318301-07-2004OLIVEIRA VASCONCELOS

    ASSOCIAÇÃO · DELIBERAÇÃO · NULIDADE

    Dados os interesses protegidos, a infracção de um sem número de preceitos legais através do conteúdo das deliberações das associações, pode determinar a sua nulidade.

  • TC212/8912-07-1989Cardoso da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.