Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 79.º-G Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

EM VIGOR desde 18/08/2018
1 - O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao pagamento das respetivas franquias. 2 - O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via postal. 3 - A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento. 4 - Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes: a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer indicações; b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente à respetiva assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro. 5 - O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha. 6 - O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição.