Artigo 63 — Distribuição dos tempos reservados
EM VIGOR desde 24/07/20261 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelas estações privadas de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., ligada a todos os seus emissores, e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.
2 - Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelas estações privadas de âmbito regional e local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respetivas emissões.
3 - A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, relativamente às emissões a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
4 - Para os sorteios previstos no presente artigo são convocados os representantes das candidaturas.