Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 137.º Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem

EM VIGOR
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 65.º e pelo artigo 69.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.