Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 116.º (Certidão ou fotocópia de apuramento)

EM VIGOR desde 01/12/2011
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela secretaria do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.