Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 147.º Admissão ou exclusão abusiva do voto

REVOGADO por Lei 72/93 · 30/11/1993
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.