Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 167.º Reclamação e recurso de má fé

EM VIGOR
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 10000$00.