Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 106.º-I Operações das assembleias de recolha e contagem dos votos

EM VIGOR desde 18/08/2018
1 - As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. 2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia no sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e secções consulares onde se operou o recenseamento, entregando-os ao presidente da respetiva mesa da assembleia. 3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia igualmente pela entrega ao presidente da mesa da assembleia da ata e dos boletins de voto referidos no n.º 2 do artigo 101.º-A da presente lei. 4 - Os presidentes das assembleias entregam os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que descarregam o voto e rubricam os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor. 5 - Em seguida, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais. 6 - Concluída essa contagem, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos. 7 - Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes das mesas das assembleias mandam abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos. 8 - Seguidamente observa-se o disposto nos artigos 101.º a 106.º da presente lei, com as necessárias adaptações.