Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 143.º Não contabilização de despesas e despesas ilícitas

REVOGADO por Lei 72/93 · 30/11/1993
1 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 75.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00. 2 - A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.º 3 - Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos. 4 - Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, as não comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.