Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 68.º (Edifícios públicos)

EM VIGOR desde 01/12/2011
O presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.