Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 125.º Suspensão de direitos políticos

REVOGADO por Lei 10/95 · 07/04/19951 alt.
A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral dolosa prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.