Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 164.º Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

EM VIGOR
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 20000$00.