Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 50.º-A — Imunidades e direitos

EM VIGOR1 alt.
1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito. 2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 48.º