Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 43.º Editais sobre as assembleias de voto

EM VIGOR desde 18/08/2018
1 - Até ao 15.º dia anterior ao das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar. 2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que devem votar em cada assembleia. 3 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC146/8930-05-1989Mário de Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.