Artigo 103.º — Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto
EM VIGOR desde 18/08/20181 - Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
2 - Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral do círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com os documentos que lhes digam respeito.