Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 23.º — Apresentação de candidaturas

EM VIGOR desde 15/08/2015
1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos. 2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral. 3 - O presidente do tribunal de comarca pode delegar em magistrado de secção da instância central da comarca a competência referida no número anterior, caso em que a este caberá conduzir até ao seu termo o processo de apresentação de candidaturas, no âmbito do mesmo tribunal. 4 - (Revogado.)

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1024/2411-03-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1024/2412-02-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC456/202417-05-2024Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC176/202416-02-2024Afonso Patrão
  • TC1319/2127-12-2021Gonçalo Almeida Ribeiro
  • TC1316/202122-12-2021Afonso Patrão
  • TC873/1713-09-2017Pedro Machete
  • TC882/1713-09-2017Pedro Machete
  • TC887/201713-09-2017Fernando Ventura
  • TC808/201707-09-2017José António Teles Pereira
  • TC826/201707-09-2017José António Teles Pereira
  • TC787/1530-09-2015Maria José Rangel de Mesquita
  • TC827/1517-09-2015Teles Pereira
  • TC371/1111-05-2011José Cunha Barbosa
  • TC6/24-03-2009
  • TC60/0526-01-2005Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TCtc-2004-031401-05-2004
  • TC614/9812-05-1999Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • TC4/04-05-1999Artur Maurício
  • TCtc-1999-023028-04-1999

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.