Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 22.º-A Decisão

EM VIGOR desde 21/07/1985
1 - No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes. 2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital, mandado afixar pelo presidente à porta do Tribunal. 3 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional. 4 - O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.