Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 168.º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

EM VIGOR
Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com a multa de 1000$00 a 10000$00.