Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 130.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

EM VIGOR
Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.