Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 12.º Círculos eleitorais

EM VIGOR
1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral. 2 - Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais. 3 - Há um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respectivamente, no Funchal e em Ponta Delgada. 4 - Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países e o território de Macau, e ambos com sede em Lisboa.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1285/202117-12-2021Mariana Canotilho
  • TC1279/202116-12-2021António José da Ascensão Ramos
  • TC362/9510-08-1995Rel. Cons. Monteiro Diniz
  • TC72/8904-04-1989Vital Moreira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.