Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 79.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

EM VIGOR desde 18/08/2018
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-B podem exercer o direito de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 79.º-C. 2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 79.º-C são asseguradas por funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva. 3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º-B, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período ali referido. 4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição.