Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 78.º Fiscalização das contas

EM VIGOR desde 01/12/1993
1 - No prazo máximo de sessenta dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido político deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos no País. 2 - A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de sessenta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no País. 3 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido político para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias. 4 - Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.º 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.º 3 ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.º a 77.º, deverá fazer a respectiva participação à entidade competente.