Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 39.º

EM VIGOR
Cumprimento das obrigações 1 - É liberatório o pagamento feito a instituição de crédito que não seja pessoa colectiva, em liquidação noutro Estado membro, se, no momento do pagamento, a instauração do processo de liquidação for desconhecida de quem o efectue. 2 - Salvo prova em contrário, presume-se: a) Não haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado antes da publicação a que alude o artigo 21.º; b) Haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado após a publicação referida na alínea anterior.