Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 120.º

EM VIGOR
Deveres de informação 1 - As instituições de crédito são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal as informações necessárias à verificação: a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade; b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros; c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas; d) Das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência; e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade; f) Da sua organização administrativa; g) Da eficácia dos seus controlos internos; h) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático; i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e 20.º, n.º 1, alínea f). 2 - O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior. 3 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no número anterior. 4 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente. 5 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam. 6 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transacções relativas a serviços e actividades de investimento. 7 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco. 8 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.