Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 6.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro São aditados ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, os artigos 14.º-A e 15.º-A, com a seguinte redacção: «

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC974/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • STA0792/18.0BELRS08-06-2022ANABELA RUSSO

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · BANCO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.