Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 63.º

EM VIGOR
Âmbito de actividade 1 - A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar. 2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação: a) Realizar directamente operações que se integrem no âmbito de actividade das instituições de crédito; b) Adquirir acções ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais; c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.