Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 67.º

EM VIGOR
Instituições autorizadas no estrangeiro O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em Portugal abrangerá os seguintes elementos: a) Firma ou denominação; b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal; c) Lugar da sede; d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal; e) Capital afecto às operações a efectuar em Portugal, quando exigível; f) Operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal; g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação; h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.