Artigo 187.º
EM VIGORPrestação de serviços noutros Estados membros da Comunidade Europeia
1 - A prestação de serviços noutro Estado membro da Comunidade Europeia por uma sociedade financeira que preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas condições.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º
CAPÍTULO III
Actividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro