Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 8.º

EM VIGOR
Contribuições iniciais 1 - As contribuições iniciais previstas na alínea a) do artigo 7.º serão entregues, pelas instituições participantes e pelo Banco de Portugal, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. 2 - A contribuição que o Banco de Portugal vier a decidir entregar ao Fundo não excederá a diferença entre as contribuições até ao momento efectuadas pelas instituições participantes e as que têm vindo a ser efectuadas por aquele Banco. 3 - No prazo de 30 dias contados do registo do início da sua actividade, as instituições participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial, cujo valor será fixado pelo Banco de Portugal, sob proposta da comissão directiva do Fundo. 4 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que participem no Fundo à data de entrada em vigor do presente diploma e as que resultem de operações de fusão entre instituições participantes no Fundo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1059/17.7T8VRL.G110-05-2018MARIA AMÁLIA SANTOS

    LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · BANCO DE PORTUGAL · MEDIDA DE RESOLUÇÃO

    I- A legitimidade das partes como pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva das mesmas, que se prende com o mérito da acção. Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicio

  • TRG632/17.8T8GMR.G115-03-2018JOSÉ FLORES

    BANCO DE PORTUGAL · MEDIDA DE RESOLUÇÃO · DELIBERAÇÃO DO BCE · INSOLVÊNCIA

    1º A decisão antecipada do desfecho ou mérito da causa, verificados os pressupostos processuais exigidos, v.g., pelo arts. no art. 591º e 595º, do Código de Processo Civil, respeitado o contraditório e o processo devido, não constitui violação do art. 20º, da Constituição da República Portuguesa, e das normas de direito internacional congéneres, antes sendo corolário, quanto ao tempo, do aí previ

  • TRG1217/16.1T8VRL.G114-09-2017MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    ENTIDADE BANCÁRIA INSOLVENTE · ACÕES PARA RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS

    - Tendo a entidade bancária sido declarado insolvente, em consequência da deliberação do BCE que revogou a autorização para o exercício da sua actividade, as acções instauradas pelos seus credores com vista ao reconhecimento de créditos sobre aquele, carecem de utilidade, pois que, se quiserem obter o pagamento dos seus créditos, terão sempre de os reclamar no processo de liquidação contra aquele

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.